CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 291
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro: Penalidades e Responsabilidades

O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as bases para a aplicação das infrações e crimes de trânsito, definindo quem é o responsável por elas e como as penalidades devem ser aplicadas. Ele é fundamental para a compreensão de todo o sistema sancionatório previsto na legislação de trânsito.

Responsabilidade pelas Infrações

Este artigo determina que as infrações previstas no CTB, na legislação de trânsito e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) são de responsabilidade do condutor do veículo, do proprietário do veículo, do embarcador e do transportador, conforme a natureza da infração.

  • Condutor: É o principal responsável pelas infrações cometidas durante a direção do veículo.
  • Proprietário: Em certas situações, como as infrações de permissão de condução a condutor não habilitado ou de veículo com defeitos que afetem a segurança, o proprietário também pode ser responsabilizado.
  • Embarcador: Se o embarcador instruir o condutor a cometer uma infração, ele também pode responder. Por exemplo, ao exigir que um motorista ultrapasse o tempo de direção permitido.
  • Transportador: Similar ao embarcador, o transportador que instruir ou permitir que o condutor incorra em infração pode ser responsabilizado.

Penalidades e Aplicação

O artigo 291 também estabelece que as penalidades previstas no CTB e em leis correlatas serão aplicadas nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Isso significa que:

  • Infrações de natureza administrativa: São punidas com multas, advertências, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre outras sanções administrativas.
  • Crimes de trânsito: São punidos com sanções previstas no Código Penal, como detenção, reclusão e multas criminais. Crimes como dirigir sob influência de álcool, promover rachas, ou causar lesão corporal culposa no trânsito, por exemplo, se enquadram aqui.

Competência para Julgamento

A aplicação das penalidades e a solução das infrações de trânsito cabem aos órgãos e entidades executivos de trânsito de cada ente federativo (União, Estados e Municípios), no âmbito de suas respectivas competências. Em caso de crimes de trânsito, a competência é da Justiça Criminal.

Considerações Importantes

  • Princípio da Legalidade: Ninguém será punido a não ser em conformidade com a lei. As infrações e suas respectivas penalidades devem estar expressamente previstas em lei.
  • Autonomia do Condutor: Apesar da responsabilidade solidária em alguns casos, a condução do veículo implica na responsabilidade primária do condutor pelas infrações cometidas durante a sua dirigência.
  • Diversidade de Sanções: O CTB prevê um leque variado de penalidades, visando não apenas punir, mas também educar e prevenir novas infrações.

Em suma, o artigo 291 do CTB organiza a responsabilização por infrações e crimes de trânsito, definindo quem pode ser penalizado e integrando as sanções de trânsito ao arcabouço jurídico penal do país. Ele é a espinha dorsal para a aplicação efetiva das normas de trânsito.